terça-feira, 11 de maio de 2010

Ministério Público apresentou suas razões de apelação




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10.5.2010: Ministério Público apresentou suas razões de apelação.

















Processo nº. 1.345/08

RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelados: KÁTIA MARQUES e JULIANO APARECIDO GUNELLO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EXCELSA PROCURADORIA-
GERAL DE JUSTIÇA,
Prende-se o inconformismo à classificação legal da conduta dos apelados.
Com o devido respeito pela construção divergente, entendo que houve equívoco na interpretação dos fatos relatados na inicial e comprovados durante a instrução.
Refere-se o magistrado ao elemento volitivo como critério determinante para a configuração do delito. Sem dúvida! Contudo, não se pode imaginar que o apelado quisesse, e a apelada permitisse, omitindo-se quanto ao seu dever, apenas corrigir a vítima, abusando dessa conduta.
A admitir tal alegação, resultaria que eles assim o fizeram porque a criança Pedro, com cinco anos, ou até menos (porque os fatos se iniciaram em período aproximado de um ano antes da morte), “fazia xixi” na cama, não queria comer ou, mesmo, queria ver televisão.
Como se dependesse da vontade da criança “fazer xixi” na cama durante a noite ou não querer comer! Ver televisão, sim, mas isso é insignificante e não demandaria aplicação de castigos físicos graves e por tão prolongado período (como se não fosse possível apenas desligar o aparelho!). Que desejo de corrigir autoriza a prática de atos tão cruéis quanto os praticados pelos apelados, por ação ou omissão? Dezenas de hematomas, infiltrados hemorrágicos, fraturas... A intenção foi além! Foi de causar-lhe, verdadeiramente, sofrimento.
Por defecar na roupa, o apelado impôs à criança um banho frio (fls. 333 e 1.194).
Os apelados, em momento algum, fizeram referência a atos de indisciplina que demandassem os persistentes meios de correção praticados, remanescendo (aqui como primeiro argumento), como crime punível, a tortura. Por irrisórias e involuntárias coisas, promoveram sua morte agônica (conforme laudo: fls. 381).
“Nos maus tratos, a finalidade da conduta do sujeito ativo do crime é a repreensão de uma indisciplina cometida pela vítima” (julgado referido na sentença: fls. 1.333).
Quais atos de indisciplina existem a justificar (aliás, nenhum ato justifica tamanha crueldade!) a classificação dos fatos descritos na inicial como meros maus tratos? E a reiteração por mais de ano? E a desproporção entre a “indisciplina” e os meios aplicados?
Que desejo de “simples corrigir” teve o apelado, com o consentimento da apelada?
O estabelecimento de regras de comportamento para crianças não admite o uso de violência. O caso em questão transborda da simples advertência – ainda que sejam aceitas vias de fato – para verdadeira CRUELDADE, tal como apontou o laudo pericial, do que se seguiu MORTE AGÔNICA (fls. 381), que é a “forma de aflição ou sofrimento agudo, de origem física ou moral” (Houaiss).
Por, CERTAMENTE, terem praticado a tortura, desferindo pequenas ações de forma reiterada (o que causou intenso sofrimento físico e mental... e disso não pode haver qualquer dúvida), criaram a versão de que a criança, no dia da morte, havia ingerido “Semorin” e fraturado o punho em razão de queda quando do atendimento médico, teses descartadas, sem margem a dúvida, pela perícia. Que mentes poderiam produzir tal versão, considerando-se que a vítima era filho de um e enteado de outro?
Há mais: como entender que o apelado via a vítima com marcas de lesões que ele anteriormente provocou (o laudo indica produção em épocas variadas e os depoimentos colhidos reforçam essa conclusão) e CONTINUAVA AGREDINDO-A? Isso não é torturar?
Por que os apelados assim agiram? Afastou o magistrado a raiva, invocada nas alegações finais. Entretanto, o motivo seria devido à fúria (que é sinônimo de raiva), lembrada na sentença (fls. 53 e 54). O que poderia fazer uma criança de quatro ou cinco anos (dependendo da data em o ato foi praticado) para acarretar tamanha fúria?
Como segundo argumento confirmador da tortura, tem-se que houve intenso sofrimento mental (denúncia: fls. 11-D). Se assim não se considerasse, como explicar que a vítima sofreu durante tão longo tempo sem reclamar a quem quer que seja? Como suportaria tanto, se não houvesse um constrangimento também de natureza mental? A esse título lembrou o magistrado a violência moral (fls. 1.342).
Até que Pedro tentou demonstrar, mas ninguém entendeu (depoimento de Cristiane Aparecida Jerônimo, faxineira do condomínio, fls. 889: “...ele parou no portão e começou a chorar pedindo para mim não ir embora, sendo que a partir daí, depois desse dia, eu fiquei meio impressionada, comecei a pensar: ‘Por que é que ele está pedindo para mim não ir embora e está chorando?’”).
Como terceiro argumento, invoco, com a devida licença, o julgado do Supremo Tribunal Federal cujo trecho foi reproduzido a fls. 1.331 (fls. 11 da sentença): “(...) o delito de tortura – por comportar formas múltiplas de execução – caracteriza-se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade” (HC 70.389/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/2001).
A inflição de tormentos que aumentam o sofrimento da vítima está evidenciada pela continuidade do tratamento cruel que lhe era empregado, física ou psiquicamente considerado. O meio cruel está estampado na conclusão da perícia (laudo: fls. 392).
Não se pode esquecer que as conclusões vão além! Indicam que a morte se deu de forma agônica (fls. 381, parte final do item 9.5). Que mais seria necessário para completar o quadro configurador da tortura?
Ainda que se possa entender que há uma área comum entre os delitos, é fácil distinguir: a tortura, neste caso, resulta da prática de maus tratos associados a “intenso sofrimento físico ou mental” (neste caso, “e” mental). Associe-se a isso o fato de que as ações/omissões se deram por prolongado período.
Que dizer de fraturas de arcos costais que haviam sido provocadas há mais de 14 dias, podendo ter chegado a 30 dias antes da morte (fls. 381, parte final)?
A tortura deve ser avaliada sob o ângulo da vítima. Prender um claustrofóbico numa sala, sabendo dessa circunstância, é extremamente grave. é levá-lo à loucura. Agredir fisicamente uma criança, reiteradamente, por longo tempo, e ainda conseguindo fazer com que ela nada relate, é, da mesma forma, extremamente grave, “torturante”. Não se pode distanciar-se do fato de que Pedro tinha cinco anos!
Não se pode, partindo-se do relato de que ambos “aparentavam ser pessoas muito interessadas e bem intencionadas na educação de Pedro”, entender que isso se estendia ao convívio familiar, mesmo porque a prova pericial evidencia justamente o contrário. De outra forma, como justificariam os apelados as lesões constatadas? Até tentaram, afirmando que se tratava de problemas de ordem psicológica, mas isso ficou muito distante da prova produzida e sem o mínimo esforço de comprovação. Sabe-se o motivo!
De nada vale, diante das evidências que os autos trazem, o relato a respeito da personalidade de Juliano no ambiente de trabalho (fls. 1.095).
Como explicar que uma criança fique por pelo menos catorze dias (laudo pericial: fls. 381, parte final) com dois arcos costais fraturados, sem reclamar de dor? Ou mais: sem atendimento médico? Tudo a demonstrar que eles sabiam perfeitamente o que tinham feito e temiam a responsabilização (note-se, a propósito, que o laudo afirma que “a demora na solicitação de socorro por seus responsáveis certamente contribuiu de maneira inequívoca e decisiva para o óbito”). O apelado, com seus conhecimentos da área médica – que insinua ter – esperava que a natureza recompusesse tudo sem deixar prova...
Daí a embolia gordurosa!
Por outro lado, equivocou-se o magistrado quando interpretou que o laudo pericial não indicou a tortura como meio provocador da morte. O quesito quarto está assim redigido: “Foi produzida por veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio insidioso ou cruel?” (grifo do subscritor deste texto), com a resposta: “Foi produzido por meio cruel (Síndrome da Criança Espancada/Maltratada)”. Essa resposta não exclui a tortura, mas permite a conclusão que motiva este inconformismo na medida em que indica a mencionada síndrome, descrita perfeitamente às fls. 383 e 384.
O termo “síndrome da criança espancada... define um quadro de abuso e violência contra criança que não se limita ao espancamento propriamente dito, pois fazem parte dela a negligência com as necessidades básicas da infância, como alimentação, higiene, saúde e educação, assim como o abandono, as agressões (tanto físicas como morais) e o abuso sexual”.
Seguem os peritos afirmando que as principais formas são o abuso físico, a negligência quanto à assistência médica e o abuso emocional (fls.384). Estas formas – todas presentes no caso ora tratado – consistem em ações que configuram a tortura, ainda mais se tratando, a vítima, de uma criança com 4 a 5 anos.
Assim, não houve descarte da “tortura” como meio que provocou a morte. Pelo contrário, o relato coincide com o que se entende por prática de “intenso sofrimento físico e mental”. No mais, a interpretação a prevalecer no processo deve ser a jurídica!
Os peritos indicaram – isso sim – que a prática foi cruel, gênero a que pertence a tortura, até mesmo em decorrência do texto do quesito.
Por fim – e isso acaba sendo irrelevante para o desfecho do processo – embora momentaneamente, houve, sim, privação de alimentação, por abandono da criança fora de casa (fls. 881, 985 e 992).
O fato tratado no julgado do Supremo Tribunal Federal (proferido em 1994, quando ainda em vigor o art. 233, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que também previa o crime de tortura - revogado pela Lei nº 9.455/97), referido pelo magistrado (ora juntado a estas razões), não se conforma com aquele descrito na denúncia. Trata-se de caso em que policial militar agrediu “violentamente com golpes de cassetete” um adolescente, “para que confessasse haver subtraído a bicicleta” (fls. 10 do acórdão cuja cópia é juntada a estas razões). Vale, contudo, para aproveitamento nestes autos, o conceito de tortura, reproduzido em sua ementa, cuja interpretação, com o devido respeito, autoriza a procedência integral da ação penal.
O fato tratado no julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cópia juntada a estas razões), também referido pelo magistrado, não se conforma, igualmente, com aquele descrito na denúncia deste processo. Nele é narrado o fato em que a mãe, “valendo-se de um ferro elétrico, já previamente aquecido, impôs à filha, então contando com nove anos de idade (fls...), queimaduras de segundo e terceiro graus nas pernas” (fatos praticados, ao que transparece do acórdão, em única oportunidade, deles resultando lesões de natureza gravíssima). Vale, entretanto, para aproveitamento nestes autos, o conceito de tortura: “Segundo se pensa, a tortura é a imposição a alguém, sob a guarda, poder ou autoridade do agente, de um desconforto físico ou moral, em alto e desmedido grau, com o único propósito de causar um incomum padecimento ou suplício, talvez por mero sadismo, ou deleite, e sem a prévia existência de uma plausível motivação, tratando-se do especial conceito de ‘tortura-maus-tratos’ (cf. artigo 1º., inciso II, da Lei nº 9.455/97. É, por assim dizer, a aplicação de um intenso castigo, pelo só ato ou prazer de castigar, sem uma originária e específica razão de ser pedagógica” (grifos meus). O fato relatado na denúncia ultrapassa, EM MUITO, mero desejo de repreender.
Ante o exposto, requeiro seja PROVIDO este recurso para condenar os apelados pelo delito indicado na denúncia, considerada, ainda, a causa de aumento de pena do § 4º, II, do mesmo dispositivo.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requeiro seja excluída a atenuação da pena de Kátia Marques, por conta da perda do filho (sentença: fls. 1.374), aumentando-se, portanto, sua pena em um ano. Isso porque foi ela quem, juntamente com Juliano, a provocou, não podendo, dessa maneira, aproveitar-lhe o crime para efeito de diminuição da sanção.
Ribeirão Preto, 11.05.2010.
JOSÉ ROBERTO MARQUES
Promotor de Justiça

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